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JURÍDICO admin em 04 Out 2008
“A Constituição brasileira foi altamente desfigurada para atender interesses estrangeiros, e não nacionais”
Em entrevista a Aline Pinheiro, publicada pela Revista Consultor Jurídico, em 28 de setembro de 2008, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, estudioso e doutrinador reconhecido do Direito Administrativo, é um dos que mais aplaudiu a Constituição Federal de 1988 e também um dos que hoje mais chora as mudanças que ela sofreu. O texto aprovado pela constituinte traçava uma sociedade ideal e possível, sustenta o advogado, mas não atendia à tendência mundial: abertura dos mercados.
Clique aqui e leia a entrevista.
JURÍDICO admin em 28 Ago 2008
Entidades ingressam mandato de injunção junto ao STF
Cerca de 20 entidades sindicais de servidores públicos entraram, no último dia 19, com pedido no Supremo Tribunal Federal (STF) para ter assegurado o direito a contagem especial de tempo de serviço para aqueles que exercem atividades em situação penosa, insalubre ou perigosa, de acordo com a Lei 8.213/91, que já rege o benefício para empregados da iniciativa privada. A expectativa é que mais de 100 mil servidores públicos sejam beneficiados caso o pedido seja julgado procedente pelo STF.
Clique e leia na íntegra
JURÍDICO admin em 28 Jul 2008
Imposto de Renda
Receita Federal esclarece que lei não isenta pagamento do IR sobre o 13º salário (Notícias RFB - 25/07/2008)
As Unidades da Receita Federal do Brasil têm recebido grande número de pedidos de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o 13º salário, formulados indevidamente por servidores públicos, com base em interpretação equivocada da Lei nº 8.852, de 1994, que não estabelece qualquer isenção do Imposto de Renda.
A Receita Federal do Brasil esclarece que os rendimentos recebidos a título de 13º salário estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte com base na tabela progressiva e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário. Essa tributação está prevista no artigo 150 da Constituição Federal, no artigo 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e no artigo 638 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999).
Orientações detalhadas sobre o assunto constam do Manual de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual e do Perguntas e Respostas do Imposto de Renda Pessoa Física que estão disponíveis para consulta e download no sítio da Receita Federal do Brasil, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
Para evitar prejuízos e expectativas frustradas aos requerentes, a Receita Federal do Brasil alerta que todos os pedidos de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o 13º salário, formulados com base na Lei nº 8.852, de 1994, são indevidos e serão indeferidos.
Fonte: www.fiscosoft.com.br
JURÍDICO admin em 25 Jul 2008
Fundos de pensão são uma das alavancas do desenvolvimento
Além de sua função social (garantir a aposentadoria do participante), os fundos de pensão ou planos de previdência complementar constituem hoje uma das principais alavancas do desenvolvimento do país e de sua economia. Quando aplicam seus recursos em uma empresa demonstram confiança em seu crescimento e, principalmente, na economia nacional. Não se trata apenas de ganhar dinheiro, pois o capital destinado a investimentos de longo prazo garante benefícios ao investidor e a toda a sociedade.
De acordo com a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), os fundos detêm R$ 460 bilhões no Brasil, recursos que, bem aplicados, rentabilizam o patrimônio financiador dos benefícios. A gestão dos recursos é profissional, baseia-se nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e nas normas que regulam o setor.
Estudo divulgado pela consultoria Watson Wyatt, assessoria previdenciária das mais respeitadas em todo o mundo, mostrou que, ao final de 2006, os 300 maiores fundos de pensão do mundo ultrapassaram o patamar de US$ 10 trilhões em patrimônio líquido. A maior concentração está nos EUA (43%), seguido do Japão (15%), Reino Unido (7%), Holanda (6%) e Canadá (5%). O Brasil tem três representantes nesta lista: Previ, Petros e Funcef. Nos Estados Unidos, os maiores fundos de pensão dos empregados, somados aos 35 grandes fundos de pensão setoriais, já possuem o controle de praticamente todas as 1.000 maiores empresas industriais.
O Brasil possui o maior sistema de previdência complementar da América Latina e um dos dez maiores do mundo em termos absolutos. O setor consolidou-se no país como grande investidor. As 371 entidades fechadas são responsáveis por US$ 165,94 bilhões em investimentos, o que coloca o país no 8º lugar no ranking mundial dos que têm maior volume de recursos administrados pelos fundos de pensão. Estes fundos investem nos principais setores da economia: energia elétrica, siderurgia, telecomunicações, petroquímica, indústria de alimentos, produção de aviões e mineração. São R$ 131 bilhões investidos diretamente no capital social das empresas, contribuição inestimável ao desenvolvimento econômico nacional.
Ainda que pouco conhecidos, especialmente entre os trabalhadores brasileiros, os planos de previdência complementar associativa estão em franca expansão. Do final de 2006 até o primeiro semestre de 2007, cresceram 30%. A tendência é de forte crescimento nos próximos anos, impulsionado especialmente por dois fatores. Primeiro, pelo aumento da expectativa de vida do brasileiro, que, combinada à fecundidade decrescente, alterou o perfil demográfico do país, aumentando a população idosa; segundo, pela preocupação crescente com a incapacidade do regime geral de previdência de fornecer aposentadoria digna. O maior receio é que o regime geral de previdência seja incapaz de assegurar, na velhice, a manutenção do padrão de vida de que os trabalhadores desfrutam quando em atividade.
Depois do INSS, a previdência complementar no Brasil é a maior pagadora de benefícios. O OABPrev — para advogados e dependentes — reúne 25 mil participantes, um patrimônio de R$ 200 milhões e já é um dos maiores do país. Depois dos advogados, engenheiros, dentistas, médicos, comerciários, chegou a vez dos magistrados e de outros membros de carreiras jurídicas.
Os magistrados mineiros e os membros do Ministério Público começaram a semana alcançando mais essa importante e histórica conquista, com o lançamento de seu plano de previdência complementar (o JusPrev). No âmbito nacional, o JusPrev foi oficializado em dezembro do ano passado. Seis meses depois, já contamos com 45 associações de carreiras jurídicas do país, que, somadas, têm cerca de 100 mil associados.
Segundo o secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, Ricardo Pena, o JusPrev já nasce como o sexto maior plano de previdência fechada do país.
Os excelentes resultados demonstram a união e a força associativa. O objetivo é oferecer aos magistrados mineiros e aos membros do Ministério Público e seus familiares, através de entidade própria, previdência segura, de baixos custos e rentabilidade diferenciada, que lhes assegure um padrão de vida uniforme, sem que a aposentadoria, ou até mesmo a ausência do participante, impacte financeiramente a si e/ou aos seus.
A preocupação maior é com os juízes e membros de outras carreiras jurídicas que estão fora do regime antigo, por não terem garantia de que vão receber proventos integrais após a aposentadoria (referimo-nos aos que ingressaram na carreira após a reforma da Previdência de 2003). Mas há outras razões para a adesão: o plano é de contribuição definida, assim o participante sabe com quanto vai contribuir e tem uma simulação de cálculo de quanto irá receber no futuro; um associado não paga a conta do outro, cada um receberá de acordo com a sua contribuição, deduzidas as taxas de administração e gestão; o risco para o plano é zero.
Também é admitida a portabilidade daqueles que já possuem planos contratados em bancos, permitindo transferir os recursos de um fundo para outro. Outro ponto positivo é que as contribuições efetuadas são dedutíveis do cálculo do imposto de renda até o limite de 12% da renda bruta anual. Além da segurança futura que se conquista, o novo plano se caracteriza também como bom investimento, e ao lado da função social, estimulará o crescimento do país, gerando emprego e riqueza.
Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2008
Sobre o autor:
Nelson Missias de Morais: é presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis).
JURÍDICO admin em 21 Jul 2008
Supremo suspende súmula do TST sobre pagamento de insalubridade
Notícia publicada no site ultimainstancia.com.br.
“O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), sobre pagamento de adicional de insalubridade.
A súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, exceto quando houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.
De acordo com informações do Supremo, Gilmar Mendes concedeu a liminar pedida pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) e suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.
A CNI alegava que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4 do STF, que impede a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. A decisão foi tomada no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.
Em seguida, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste ano, o adicional de insalubridade poderia de ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.
Para Gilmar Mendes, “a nova redação estabelecida para a Súmula 228 do TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.
www.ultimainstância.com.br Quinta-feira, 17 de julho de 2008”
JURÍDICO admin em 21 Jul 2008
Juros abusivos: limitação segundo o Código de Defesa do Consumidor
O site ultimainstancia.com.br publicou o texto abaixo que disponibilizamos por ser de interesse de nossa categoria.
“Juros abusivos: limitação segundo o Código de Defesa do Consumidor
Maria Elisa Cesar Novais
A cada dia a oferta de crédito ao consumidor é maior. Prazos mais longos, taxas de juros supostamente baixas, dispensa de consulta a cadastros de proteção ao crédito são algumas das várias “facilidades” que lhe são oferecidas.
Por outro lado, o superendividamento mostra-se como, mais do que um problema real, uma epidemia em nossa sociedade e em nossa economia, seja a doméstica, seja a nacionalmente considerada.
Recentemente, acórdão proferido no Recurso Especial 1.036.818/RS, no STJ (Superior Tribunal de Justiça), de relatoria da ministra Nancy Andrighi deixou clara a possibilidade de limitação da taxa de juros para impedir a prática de juros abusivos pelas instituições financeiras.
No corpo do seu voto, a ministra ainda mencionou o Recurso Especial 971.853/RS, de relatoria do ministro Antonio de Pádua Ribeiro no mesmo sentido, que decidiu pela redução da taxa de juros remuneratórios, já que foi verificada, no caso concreto, a flagrante abusividade na cobrança de taxas de juros bastante superiores ao patamar praticado no mercado, segundo divulgação do Banco Central do Brasil.
Ambas as decisões tomaram como base a taxa média do mercado, afirmando que os juros remuneratórios quando livremente pactuados não podem ser revistos, segundo jurisprudência pacífica do STJ, exceto se demonstrada cabalmente a sua abusividade como, por exemplo, se contratados acima da taxa média do mercado.
Para tantos, foram considerados os fundamentos e princípios do CCD (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor).
Segundo o diploma consumerista, um dos fundamentos da Política Nacional de Consumo, é a responsabilidade do fornecedor no fornecimento do produto ou serviço: a sua responsabilidade ao informar clara e adequadamente as qualidades, características, preço e condições do produto ou serviço que fornece, sempre pautado na boa-fé e no equilíbrio das relações de consumo, disposições presentes no artigo 4º e 6º, III e V, do CDC.
O consumidor, por sua vez, possui direitos expressamente garantidos no Código que, em contrapartida, constituem obrigações direcionadas aos fornecedores. Assim é o caso do artigo 39, V e do artigo 51, IV. O primeiro artigo relaciona exemplificativamente uma série de práticas abusivas nas relações de consumo e o segundo, cláusulas que, por serem abusivas, são nulas de pleno direito. Nos incisos especificamente mencionados, é considerada prática abusiva a obtenção de vantagem manifestamente excessiva sobre o consumidor, bem como a estipulação de “obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.
Pautadas na liberdade de contratação, reforçada com as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores no que concerne à impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, as instituições financeiras têm cometido verdadeiros abusos, argumentando a necessidade de protegerem-se dos índices de inadimplência, da expectativa de inflação, entre outras razões.
No entanto, qualquer abuso cometido contra o consumidor tem a sua coibição prevista no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, se verificado deve ser afastado.
Justificativas tais como as acima relacionadas, das quais se valem as instituições financeiras, não se sustentam, principalmente no que se refere a índices de inadimplência. Muitas medidas já têm sido adotadas para diminuir índices de inadimplência, bem como para agilizar cobranças judiciais e extrajudiciais de débitos vencidos. Exemplos são as novas disposições processuais para a execução de títulos judiciais e extrajudiciais, que pretendem acelerar o recebimento dos créditos, assim como a existência, ainda que não prevista em lei, de cadastros contendo informações pessoais e financeiras de consumidores, amplamente consideradas para a concessão de crédito.
Além da utilização dessas informações pessoais e financeiras, prática geralmente desconhecida pelos consumidores, ainda que lhes digam respeito, há ainda o conhecimento técnico para análise de risco de crédito das instituições financeiras, resultando na sua responsabilidade no fornecimento do crédito.
Recentemente, em observância ao direito básico à informação clara, adequada, precisa, ostensiva e inteligível (artigo 6º, III, CDC), resoluções lançadas pelo Conselho Monetário Nacional determinam que as condições efetivas de financiamento sejam informadas, em conformidade com o artigo 52 do CDC, a fim de que o consumidor possa analisar objetivamente a sua possibilidade de endividamento.
O que se vê, de fato, é a constante falta de informação do consumidor e a avalanche de “crédito fácil” que lhe é ofertada a juros extorsivos que fogem à taxa média do mercado, mais um aspecto por ele desconhecido.
Desse modo, diante da incontestável responsabilidade da instituição financeira no fornecimento do crédito, seja no que tange à informação completa e ostensiva, seja na averiguação da condição de comprometimento do consumidor, e diante das mudanças processuais no que diz respeito à execução, é inegável que à luz do Código de Defesa do Consumidor, o abuso na cobrança de juros remuneratórios, quando comprovado no caso concreto, deve ser objeto de análise e revisão do Poder Judiciário.
www.ultimainstancia.com.br”
JURÍDICO admin em 03 Jul 2008
MP prepara Banco Central para internacionalizar Real
A Câmara analisa a Medida Provisória 435/08, que prepara o Banco Central do Brasil para realizar as ações necessárias a fim de que o Real se torne uma moeda conversível em outros países. Essa internacionalização permite tanto que bancos brasileiros cumpram ordens de pagamento emitidas no exterior em reais, quanto que bancos estrangeiros possuam correspondentes bancários para cobrança no Brasil.
O Banco Central (BC) foi autorizado a manter contas de depósito em reais de outros bancos centrais, e de instituições bancárias estrangeiras, para a compensação dessas transações no mercado internacional. Dessa forma, serviços comuns de compensação e liquidação poderão ser feitos em reais, sem necessidade de conversão, atualmente feita com relação ao dólar.
O BC espera que essa medida permita que o Real passe a integrar os ativos internacionais de bancos centrais de outros países, em especial os da América do Sul, com os quais o relacionamento comercial brasileiro é mais intenso. Segundo a direção do BC, as medidas são as mesmas adotadas por países que têm moedas conversíveis, e, assim como têm dólares, outros países poderão basear suas reservas em reais.
Como forma de acelerar a interação com a Argentina, a MP também libera uma linha de crédito do Banco Central de 120 milhões de dólares (o equivalente a cerca de R$ 192 milhões) para o Banco Central da Argentina. Isso deve cobrir as compensações entre os dois países, e a Argentina deve abrir uma linha de crédito semelhante para o Banco Central brasileiro em pesos. Esse é o primeiro passo para um Sistema de Pagamentos em Moedas Locais (SML) criado por acordo pelo Conselho do Mercosul em 2006.
Desvalorização
Outro ajuste feito pela MP impede a contagem da desvalorização de reservas do Banco Central em moeda estrangeira como passivo para efeito dos resultados semestrais do banco. Atualmente, as operações de swap, em que o banco compra e vende dólares para intervir no mercado cambial, e os ativos mantidos em moeda estrangeira pelo banco têm apresentado déficit por conta da desvalorização do dólar. Em 2007, foram R$ 55,6 bilhões negativos na conta do BC.
O superávit financeiro será utilizado pelo Tesouro Nacional para cobrir esse déficit. A conta tem sido feita dessa maneira, mas a rubrica aparece no balanço do BC como um possível “prejuízo”, o que não é correto, segundo a justificativa do banco para a medida. Serão emitidos títulos em favor do BC para essa operação, o que na prática aumenta a carteira de títulos disponíveis para que o BC intervenha na política cambial, hoje limitada em R$ 116 bilhões.
As medidas ainda precisam de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Íntegra da proposta:
- MPV-435/2008
Reportagem - Marcello Larcher
Edição - Marcos Rossi
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara’)
Agência Câmara
JURÍDICO admin em 02 Jun 2008
STF julga decadência de contribuições previdenciárias
O Consultor Jurídico publicou artigo assinado por Aline Pinheiro.
O Supremo Tribunal Federal pode definir, na quinta-feira (29/5), a natureza jurídica das contribuições previdenciárias e, aí, decidir o destino de milhares de processos por sonegação fiscal e outras cobranças do fisco. Está previsto para a pauta de julgamentos do dia quatro Recursos Extraordinários que discutem o prazo de decadência das contribuições previdenciárias.
JURÍDICO admin em 02 Jun 2008
Lei precisa mudar para assédio moral ser realmente aplicado
Emanuella Melo Viana Portela publicou artigo no Consultor Jurídico.
O Direito do Trabalho, fruto do capitalismo durante muito tempo, foi concebido como a quantificação do valor do serviço humano dentro do sistema produtivo. A contraprestação pelo serviço, determinado pelo fator econômico, seria a quantia possível e não a quantia necessária para a melhoria real da condição de vida do trabalhador, embora retoricamente esse objetivo sempre tenha integrado a propedêutica deste ramo da ciência jurídica. Em concreto, foi até mesmo aventada a hipótese de que o direito do trabalho seria, nos “tempos modernos”, o direito ao trabalho, ao trabalho que fosse plausível conferir dentro do sistema de produção, cada vez mais influenciado pela alta tecnologia e pelos efeitos do mundo globalizado.
Clique aqui e leia na íntegra
JURÍDICO admin em 08 Mai 2008
Deu no Valor Econômico
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, ontem, duas novas súmulas vinculantes e, com isto, marcou um recorde. Em apenas duas semanas, a corte dobrou o número de súmulas vinculantes que já foram criadas. Passou das três, aprovadas no ano passado, após dois anos de discussão, para seis súmulas.
A sessão de ontem do pleno do Supremo mostrou que os ministros estão mesmo dispostos a aplicar súmulas vinculantes com maior freqüência. Primeiro, eles decidiram, por unanimidade, que não é necessária a presença de advogado nos processos administrativos disciplinares de servidores públicos. A decisão transformou-se na Súmula Vinculante nº 5 e deverá ser seguida por todo o Poder Judiciário. Em seguida, os ministros definiram o texto da súmula de uma votação realizada no dia 30 de abril, na qual ficou definido que os soldos dos militares em fase inicial de carreira podem ser inferiores ao salário-mínimo - entendimento que transformou-se na Súmula Vinculante nº 6. No mesmo dia 30, o Supremo aprovou a Súmula Vinculante nº 4, que estabelece que o salário-mínimo não pode ser utilizado como base de cálculo de adicional de insalubridade para servidores públicos ou funcionários de empresas privadas. Essas decisões serão aplicadas a milhares de processos e deverão desafogar não apenas o Supremo, mas o Poder Judiciário como um todo.